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Especialidade Pericial

Sistema de Gestão para Peritos Médicos e Engenheiros do Trabalho

Agenda de exames, redesignações por não comparecimento e prazos de laudo — as três coisas que correm em ritmos diferentes numa carteira de perícia médica.

A única especialidade em que o objeto da perícia precisa comparecer

O perito contábil examina documento. O engenheiro examina imóvel. O perito médico examina uma pessoa, e pessoa falta.

Isso reorganiza toda a operação. O gargalo deixa de ser o tempo de análise e passa a ser a agenda: quantas perícias cabem num dia, quantas salas estão disponíveis, quanto tempo entre uma e outra, o que acontece com a pauta inteira quando um periciando não aparece às nove da manhã. Peritos médicos que atendem demanda previdenciária ou trabalhista costumam trabalhar em blocos — não é raro concentrar oito, dez ou mais exames numa única data, cada um pertencendo a um processo diferente, em vara diferente, com prazo de laudo diferente.

Um perito com quarenta processos ativos não tem quarenta prazos. Tem quarenta prazos, quarenta agendamentos e quarenta laudos, e os três conjuntos correm em ritmos distintos.

Não comparecimento é evento de rotina, não exceção

Quando o periciando falta, começa uma sequência que consome mais tempo administrativo do que o próprio exame teria consumido: certificar a ausência, comunicar o juízo, aguardar decisão sobre redesignação, receber nova data, reintimar, reagendar. Enquanto isso, o prazo do laudo daquele processo continua correndo, e a data original já foi ocupada mentalmente por outro caso.

O registro do que aconteceu e quando é o que sustenta um pedido de prorrogação. Um pedido que informa a data da perícia designada, a data em que a ausência foi certificada e a data da redesignação está fundamentado em fato verificável. Um pedido que informa apenas que o prazo está acabando não está.

Os blocos de quesitos que se repetem

Apesar da variedade de processos, a estrutura da quesitação é notavelmente estável. Reconhecê-la permite montar um roteiro de exame que não recomeça do zero a cada nomeação:

BlocoO que o juízo quer saber
ExistênciaHá doença, lesão ou sequela? Qual, desde quando, com que documentação de apoio.
NexoHá relação com o trabalho, com o acidente ou com o fato discutido nos autos.
IncapacidadeParcial ou total, temporária ou permanente, para a função habitual ou para qualquer atividade.
QuantificaçãoGrau, extensão, necessidade de auxílio de terceiro, data de início.

Na Justiça do Trabalho soma-se a essa estrutura um segundo eixo, o do ambiente: insalubridade e periculosidade avaliadas contra a NR-15 e a NR-16, com apoio documental em LTCAT, PPP e nos programas de gerenciamento de risco da empresa. É perícia de ambiente somada a perícia de pessoa, o que na prática significa duas diligências e um só prazo.

Erro médico e dano corporal: outra lógica de exame

Nem toda perícia médica avalia incapacidade. Em ação por erro médico ou odontológico, o objeto é a conduta: o que foi feito, o que era indicado fazer no estado da arte à época, e se o resultado adverso decorre da conduta ou da evolução natural do caso. O material principal deixa de ser o periciando e passa a ser o prontuário, com os problemas de legibilidade, lacuna e registro tardio que qualquer prontuário tem.

Já nas ações de dano corporal e de seguro obrigatório, o trabalho é de quantificação: identificar a lesão, verificar se há sequela definitiva e enquadrá-la em percentual, conforme a tabela aplicável ao caso. É um exame mais curto que o de incapacidade laboral, porém em volume maior e com quesitação bastante padronizada — o que favorece um roteiro fixo de exame e de redação.

O laudo, e o que o art. 473 exige dele

O Código de Processo Civil é específico sobre o que um laudo precisa conter: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. O parágrafo 3º do mesmo artigo pede linguagem simples, com coerência lógica exposta de modo que as partes e o juiz consigam acompanhar o raciocínio.

Em perícia médica esse último ponto é mais do que estilo. Um laudo tecnicamente impecável e ilegível para quem vai julgar gera pedido de esclarecimento — ou seja, gera um novo prazo, com o processo já fora do seu radar.

Vale lembrar ainda que o art. 478 do CPC dá preferência a estabelecimentos oficiais especializados nas perícias de natureza médico-legal. Quando a nomeação chega ao perito particular, com frequência ela já vem depois de uma tentativa que não se viabilizou, e o prazo reflete isso.

O que o Radar Perito organiza aqui

A plataforma trata agenda e prazo como coisas separadas, porque numa carteira de perícia médica elas realmente são. Cada processo carrega a data do exame designado, o histórico de redesignações e o prazo do laudo, com alertas antes de cada vencimento e sincronização com a agenda que você já usa. Intimações de nomeação e pedidos de esclarecimento chegam pelo monitoramento do DJEN e do Datajud, e a contagem de prazos aplica o calendário forense do tribunal de cada caso — relevante para quem acumula Justiça do Trabalho e Justiça Comum, cujos feriados forenses não coincidem.

No lado financeiro, honorários arbitrados em AJG na Justiça do Trabalho costumam ter intervalo longo entre a fixação e o efetivo pagamento, período em que a correção monetária deixa de ser detalhe.

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Perguntas Frequentes

Respostas claras sobre as funcionalidades e segurança do Radar Perito.

O sistema auxilia no controle de exames e vistorias médicas?

Sim! Permite organizar a agenda de perícias médicas, intimação de assistentes técnicos para acompanhamento do exame e controle de intimações no DJEN.

Aviso de Escopo Informativo e Ferramenta de Apoio: O Radar Perito é uma plataforma de produtividade e apoio à organização da rotina pericial. O conteúdo disponibilizado não substitui a conferência direta dos atos processuais, intimações, publicações nos Diários de Justiça ou prazos no sistema do tribunal correspondente, sendo do perito nomeado a responsabilidade final pelo cumprimento de seus deveres técnicos e jurídicos.

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